Serviço de informação ao cidadão – SIC

Em cumprimento à Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), a Prefeitura Municipal de Alto Horizonte-GO oferece o serviço de Informação ao Cidadão – SIC, permitindo que os interessados apresentem solicitações de informações públicas. 

O atendimento pode ser realizado presencialmente na unidade responsável ou de maneira online. Para obter informações adicionais e orientações, estamos à disposição também por telefone, através da Ouvidoria online: (62) 92001-6894

SIC FÍSICO

Aqui você pode realizar ou entregar pessoalmente a sua solicitação. Faça o download do formulário de requerimento de informações e entregue-o no endereço do SIC Presencial indicado abaixo.  

E-SIC

Nesta seção, você pode efetuar seu pedido de acesso à informação online, identificando-se ou optando por permanecer anônimo, sem a necessidade de comparecer pessoalmente à unidade responsável. Basta clicar aqui.

DOS PRAZOS, DA AUTORIDADE COMPETENTE E DOS PROCEDIMENTOS DO E-SIC

  1. Prazos de Resposta: o prazo de acesso à informação é imediato. Caso não seja possível o acesso imediato o prazo é de 20 (vinte) dias, sendo possível a prorrogação por 10 (dez) dias, mediante justificativa. (art. 12, Decreto Municipal nº 843/2023).
  2. Prazo de Recurso: 10 (dez dias) contados da ciência da decisão. (art. 17, Decreto Municipal nº 843/2023).
  3. Prazo de Reclamação:  O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido. Já para o caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à Autoridade de Monitoramento, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação. (art. 17, Decreto Municipal nº 843/2023).
  4. Autoridade Competente para exame dos pedidos:  João Rodrigues Junior.

Procedimento referente à realização do pedido:  

Conforme o Decreto Municipal nº 843/2023:

Art. 11. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações, através do sítio oficial da Prefeitura Municipal de Alto Horizonte ou de forma presencial na unidade de atendimento do SlC, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informação deverá conter:

| – nome completo do requerente;

ll -número de documento de identificação válido;

lll -especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

lV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida; e 

V – número de telefone para contato.

Art. 12. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:

| – enviar a informação ao endereço eletrônico informado;

ll – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

lll -comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

lV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5º informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

§ 6° Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão obter ou reproduzir a  referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 13. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n’ 7 .115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 14. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 15. E direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Art. 16. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação;

| – genéricos;

ll – desproporcionais ou desarrazoados; ou

lll – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Procedimento referente à realização do recurso: 

Conforme o Decreto Municipal nº 843/2023:

Art. 17. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, a autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

Art. 18. Desprovido o recurso de que trata o artigo anterior, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, a autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.

Art. 19. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à Autoridade de Monitoramento, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

§ 1º O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

§ 2º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.

Art. 20. Desprovido o recurso de que trata o Art. 18 ou infrutífera a reclamação de que trata o Art.19, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.

Atl. 21. No caso de negativa de acesso à informação, ou as razões da negativa do acesso, desprovido o recurso pelo órgão competente, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de informações. 

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